CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Artigo 144
A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal;

III - polícia ferroviária federal;

IV - polícias civis;

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

VI - polícias penais federal, estaduais e distrital. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)

§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: " (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

§ 5º Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)

§ 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)

§ 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades. (Vide Lei nº 13.675, de 2018) Vigência

§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. (Vide Lei nº 13.022, de 2014)

§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014)

I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014)

II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014)


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Resumo Jurídico

Segurança Pública: O Dever do Estado e o Direito do Cidadão

O artigo 144 da Constituição Federal estabelece os pilares da segurança pública no Brasil, delineando quem são os responsáveis por garantir a ordem e a tranquilidade para todos os cidadãos. Em sua essência, o dispositivo consagra a segurança pública como um dever do Estado e um direito de todos, responsabilidade essa que se desdobra em diversas esferas de atuação.

Quem Garante a Segurança?

A Constituição Federal atribui a responsabilidade primária pela segurança pública a órgãos estaduais, que se dividem em duas vertentes:

  • Polícia Federal: Com competências específicas para investigar crimes interestaduais, transnacionais, de competência federal, e também para cuidar da segurança aeroportuária e de fronteiras.
  • Polícias Civis: Responsáveis pela investigação criminal e pelas funções de polícia judiciária, atuando na apuração de infrações penais.
  • Polícias Militares: Encarregadas da polícia ostensiva e da preservação da ordem pública, com atuação preventiva e de patrulhamento.
  • Corpos de Bombeiros Militares: Dedicados à execução de atividades de defesa civil, prevenção e combate a incêndios, resgates e outras ações de socorro.

Além das forças estaduais, o artigo 144 reconhece a atuação fundamental das polícias municipais, cujas responsabilidades estão voltadas para a proteção dos bens, serviços e instalações municipais, em conformidade com a lei.

Princípios Fundamentais

O artigo 144 também estabelece alguns princípios que norteiam a atuação desses órgãos de segurança pública:

  • Hierarquia e Disciplina: A estrutura organizacional das polícias militares e corpos de bombeiros militares é regida por esses princípios, visando a eficiência e o cumprimento de missões.
  • Profissionalização: A Constituição prevê a organização e o financiamento das polícias, incentivando a profissionalização de seus membros.
  • Cooperação: O texto constitucional também incentiva a cooperação entre as diferentes esferas de governo (União, Estados e Municípios) na promoção da segurança pública.

Disposições Adicionais

O artigo 144 ainda prevê que:

  • As guardas municipais podem ser criadas para a proteção de bens, serviços e instalações, conforme definido em lei.
  • A União pode instituir regimes de segurança pública específicos para suas fronteiras, aeroportos e portos.

Em suma, o artigo 144 da Constituição Federal é o alicerce da segurança pública no Brasil, definindo claramente as responsabilidades e os meios para garantir a ordem e a proteção dos cidadãos, um direito inalienável e um dever do Estado.